O STF está prestes a julgar se as multas não qualificadas em razão de dolo, fraude, conluio entre outros adjetivos, a fim de definir se elas podem ser superiores ao valor do tributo. O assunto está em debate no Plenário Virtual da Corte e a discussão está centrada no RE 1.335.293, que se tornou o Tema 1.195 de repercussão geral.
Diversos julgados da Corte Suprema caminharam no sentido de aplicar o princípio do não confisco (art. 150, IV – CF/1988) às multas, limitando o percentual aplicável a 100% do valor do tributo. Citam-se aí, precedentes da Primeira Turma: ARE 776273 AgR, rel. Min. Edson Fachin, set. 2015; AI 838302 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, fev. 2014; ARE 776273 AgR, rel. Min. Edson Fachin, set. 2015; RE 863049 AgR-ED, rel. Min. Luiz Fux, set. 2015.
Por via transversa, a multa qualificada poderá não ter sua limitação ao valor do tributo. A relatoria do RE nº 1.335.293 está a cargo do ministro-presidente Luiz Fux, cujo posicionamento segue acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski.
NOSSO PONTO DE VISTA:
Importante que a Corte Suprema defina a matéria, a qual possui forte densidade constitucional, a fim de preservar o condão punitivo das condutas qualificadas pelo dolo, pela fraude e pelo conluio, eis que não se trata de mero inadimplemento fiscal, mas de condutas deliberadas e conscientes para produção de um nocivo resultado à sociedade, perpetrada por meios ardis para empreender fuga dos deveres tributários, cujo resultado, além de esvaziar o tesouro público, promove o enriquecimento sem justa causa e promove ampla e deliberada competição desleal.