Por sete votos a um, o Conselho Administrativo do IPREVILLE aprovou a proposta de aumento da alíquota de contribuição dos servidores públicos municipais. Segundo o Presidente do Instituto, em nota publicada, trata-se de medida imposta pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, a qual promoveu a reforma da previdência brasileira. Segundo esclareceu, a não implementação das adequações poderá acarretar consequências perante os órgãos fiscalizadores (Tribunal de Contas e Secretaria da Previdência). Justificou com base no §4º do artigo 9º da referida EC, que assim dispõe:
§4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
Importante notar que o dispositivo não obriga. Ele, apenas, orienta a medida a ser tomada quando for constatado “déficit atuarial a ser equacionado”. Nesta hipótese, o Município deve aumentar as alíquotas de contribuição dos seus Servidores ao Instituto, não podendo elas serem inferiores àquelas da contribuição dos servidores da União. Sobre as novas alíquotas, a citada Emenda Constitucional, no seu artigo 28, assim estabeleceu:
Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:
I – até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
II – acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);
III – de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e
IV – de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).
§1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§2º Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
Voltando ao IPREVILLE, cabe anotar que se trata de Instituto modelo e que serve de referência para outros País afora. Seu principal diferencial sempre foi a gestão austera e seriedade na tomada de decisões, inclusive as projeções atuariais apresentadas, reiteradamente, realçaram a solidez e a estabilidade do regime previdenciário joinvilense, sem qualquer comprometimento para próximas décadas.
Acerca da decisão tomada, importante apontamento deve ser feito sobre o conceito de “déficit atuarial a ser equacionado”. De acordo com o item 19 do Anexo da PORTARIA Nº 464, de 19 de dezembro de 2018, do Ministério da Fazenda, entende-se por déficit atuarial:
[…]: resultado negativo apurado por meio do confronto entre o somatório dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios e os valores atuais do fluxo de contribuições futuras, do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber e do fluxo dos parcelamentos vigentes a receber, menos o somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano de benefícios.
Nesse passo, cálculo atuarial seria o modo de se medir riscos. Trata-se atividade que somente pode ser desempenhada por profissionais habilitados e com profundo conhecimento multidisciplinar, como matemática, estatística, fundamentos econômicos, legislação, entre outros. Numa linguagem mais simplória, são estudos acerca da estabilidade financeira de algo, a curto, médio e longo prazo. Visa fazer projeções futuras, visando a manutenção da viabilidade do negócio.
Sempre que forem detectadas anomalias ou distorções capazes de comprometer a longevidade do objeto analisado, cumpre ao gestor a tomada de medidas a fim de evitar o comprometimento do negócio, no caso, das aposentadorias e pensões a serem pagas aos beneficiários. Eis o motivo pelo qual o Legislador Constituinte da Emenda Constitucional nº 103/2019 ter empregado a expressão “déficit atuarial a ser equacionado”, fazendo franca alusão ao dever de tomada ou adotada medidas para restabelecer o equilíbrio financeiro ao longo do tempo.
Até o momento, as notícias apontaram para ausência de riscos capazes de comprometer o pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores. Importante realçar que, o déficit atuarial não possui relação com o atraso no pagamento das contribuições patronais, assim entendidas aquelas devidas pelo Município de Joinville ao IPREVILLE, sempre renegociadas e parceladas. No caso do cálculo atuarial, é feita projeção a cada três anos a fim de averiguar se as receitas e despesas estão equilibradas e, portanto, capazes de pagar as aposentadorias e pensões a longo prazo. Se não der, medidas devem ser tomadas, podendo a Prefeitura suplementar (complementar) ou o Instituto solicitar a elevação da alíquota de contribuição, como no presente caso.
Nesse diapasão, a tônica da decisão de elevar a alíquota de contribuição cinge saber se é ou não obrigatória a medida, pois a redação do §4º retro transcrito faz duas condicionantes. A primeira, diz que os Municípios podem estabelecer alíquota inferior àquela fixada para os servidores da União, desde que inexista déficit atuarial a ser equacionado. Logo, podem os servidores municipais contribuir aos seus regimes previdenciários em patamares diferentes dos servidores federais. A segunda, assevera que mesmo inexistindo déficit atuarial a alíquota de contribuição ao Instituto não pode ser inferior àquela definida para o Regime Geral da Previdência Social.
O dispositivo constitucional, aparentemente, pouco esclarece sobre a citada obrigatoriedade. A proposta deverá ser submetida à Câmara de Vereadores para a provação do projeto de lei. Será a oportunidade discutir a questão, pois como diz o slogan: “O IPREVILLE é nosso, o futuro é seu”. Portanto, transparência e discussão são salutares e é medida que se impõe.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Emenda Constitucional nº 103 (2019). Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acessado em 15/01/2020.
BRASÍLIA. Ministério da Fazenda. Portaria nº 464 (2018). Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos regimes próprios de previdência social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelece parâmetros para a definição do plano de custeio e o equacionamento do déficit atuarial. Disponível em: https://sa.previdencia.gov.br/site/2018/11/PORTARIA-MF-no-464-de-19nov2018-publicada.pdf. Acessado em 15/01/2019.