Aportou, na data de 18/09/2017, na Câmara de Vereadores de Joinville, o Projeto de Lei Complementar nº 110/2017, cujo propósito é incluir no Código Tributário Municipal (Lei nº 1719/1979) o artigo 143-A, que dispõe o seguinte:
Art. 143-A – Compete ao Auditor Fiscal da Receita Municipal a constituição de crédito tributário mediante procedimento administrativo de lançamento dos tributos de competência do município, bem como a homologação dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
A mensagem que acompanha o projeto traz que sua finalidade é: “aprimorar a legislação tributária municipal vigente estabelecendo, com clareza necessária, a competência dos Auditores Fiscais”, com vista à constituição do crédito tributário. Sustenta, ainda, que visa:
[…] conferir segurança jurídica para os servidores ocupantes dos cargos que menciona, aos cidadãos joinvilenses e ao município, ao passo que estatui parâmetros suficientes para o exercício da atribuição sem deixar margem para interpretações exorbitantes ou premissas equivocadas.
Frise-se, que a proposta é oportuna e necessária porquanto é requisito essencial para formação de convênios com a Receita Federal, nos termos do art. 17, I, da Lei nº 9.396/96, e do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.640/2016, pelo que se entende, com conforto, que o projeto encontra-se em estágio maduro para apreciação dos nobres Edis, requerendo, por oportuno, que seja processado em regime urgência, conforme permissivo do art. 41 do LOM. […].
O malfadado projeto possui inconsistências jurídicas e carece de maior profundidade, visto que não se trata de mero ajuste normativo. Pelo contrário: visa incluir no ordenamento municipal um texto de grande relevância, dispondo sobre a competência do Auditor Fiscal para realizar o lançamento tributário. Todavia, da simplicidade redacional verifica-se a carência de um aperfeiçoamento. A mensagem sustenta a necessidade de se estabelecer parâmetros para conferir segurança jurídica aos cidadãos e ao Município, e, inclusive, pretende afastar “interpretações exorbitantes ou premissas equivocadas”, suscitando dúvidas quanto ao comportamento das autoridades encarregadas da constituição do crédito tributário, deixando, contudo, de revelar o verdadeiro motivo pelo qual solicita urgência na aprovação.
A forma como o projeto foi produzido e enviado à Casa de Leis desta cidade revela a necessidade de seu aprimoramento, especialmente por haver equívocos relacionados à alocação do dispositivo, sua essência, seu conteúdo e, principalmente, seu propósito.
Adiante, segue um breve estudo sobre o cargo de auditor fiscal, sobre o lançamento, e, principalmente, sobre a necessidade de regulamentação específica.
Do Auditor Fiscal e do Lançamento Tributário
É cediço que o cargo de Auditor Fiscal é típico do Estado e essencial a este. Assim, somente pode podendo ser exercido por servidores de carreira específica, devidamente concursados e investidos das respectivas competências e prerrogativas para o pleno exercício das funções de fiscalização, arrecadação e, precipuamente, de interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Em todos os níveis das administrações tributárias da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios (estes últimos, quando melhor estruturados), as competências e prerrogativas do cargo de Auditor Fiscal estão devidamente reguladas e exteriorizam todos os contornos e a envergadura da função, a qual, em fina síntese, é essencialmente formal. Ora, se trata de atividade administrativa vinculada, cujas atribuições devem ser tratadas em legislação específica que regule os contornos a serem observados pelas autoridades investidas do aludido múnus. Seus atos devem ser praticados à luz de um conjunto de regras e formalidades, sem as quais a cobrança, isto é, a exigibilidade do tributo, não poderá ser feita.
Vale lembrar que o ideário do Estado Liberal, sob o qual se forjou a República Federativa do Brasil, consagrou inúmeros direitos e garantias ao cidadão brasileiro, protegendo-o da truculência do Estado. Dentre as inúmeras proteções constitucionais se encontram as limitações ao poder de tributar, as quais se manifestam a partir do princípio da legalidade tributária, da segurança jurídica, dentre outros. Com supedâneo nisto, toda vez que o cidadão praticar as condutas insertas dentre as hipóteses de incidência de alguma espécie tributária, o mesmo estará seguro de que o ente tributante, para exigir-lhe o cumprimento do dever ou impor a obediência, deve, preliminarmente, assegurar-se de que cumpriu todos os rigores normativos, sob pena de aniquilação das exações que impuser.
Frise-se que a tributação é a mais pura manifestação do poder do Estado. Todavia, a Magna Carta determina que nenhum tributo pode ser exigido sem antes ter seus contornos e limites estabelecidos pelo legislador, o qual, por sua vez, deve respeitar os inúmeros preceitos que limitam o próprio poder de tributar. Por tal circunstância é que o artigo 3º, da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), explicitou, em sua parte final, o caráter vinculado da cobrança dos tributos, cuja severidade traz como deslinde a possibilidade de responsabilização funcional da autoridade tributária que agir fora dos ditames legais, revelando a envergadura e a rigidez do sistema tributário pátrio.
Embora o tributo possa ser traduzido como um dever fundamental, onde os Cidadãos são compelidos à contribuição para fins da manutenção dos serviços vitais, o princípio da legalidade carrega em suas entranhas o dever de lealdade que toda autoridade, seja ela Auditor Fiscal ou não, deve ter para com o sujeito passivo. Dever este que serve como verdadeira masmorra aos interesses exacionais desmedidos, oportunistas e casuísticos. É por isto que o 142, do CTN, prescreve que o lançamento tributário é atividade administrativa vinculada e obrigatória, podendo tão somente ser exercida por autoridade competente, cuja finalidade é tornar definitiva a relação jurídico-tributária nascida com a ocorrência do fato gerador.
Repise-se que, na qualidade de procedimento, o lançamento tributário não representa apenas uma singela formalidade destinada assegurar o direito ao crédito: é, também, uma proteção do sujeito passivo contra expropriações indevidas. Qualquer exigência desgarrada das formalidades essenciais não é arrecadação, mas sim arbitrariedade.
O vértice do supramencionado artigo 142 determina que a autoridade competente tem por dever investigar as circunstâncias do fato imponível e promover seu adequado enquadramento à norma, bem como determinar a natureza da obrigação, quantificar seu montante, identificar o sujeito passivo e aplicar as penalidades eventualmente cabíveis. Apenas com a realização precisa do procedimento é que o Fisco poderá se impor frente ao Sujeito Passivo e dele exigir a satisfação do dever jurídico, qual seja, entregar o quantum previsto na lei, isto é, pagar o tributo.
Ao formalizar o crédito tributário, a autoridade competente interpreta a legislação tributária e dela extrai o entendimento para o adequado enquadramento do fato praticado pelo sujeito passivo. É por intermédio desta dinâmica exegética que o sujeito passivo exercerá eventual defesa e o fisco sustentará seu direito no âmbito administrativo ou judicial.
Somente com a concretização do lançamento tributário o fisco se certifica de que todos os elementos exacionais, contidos na regra matriz de incidência do respectivo tributo, se efetivam, e deles nasceu o dever jurídico de pagar o valor devido. Em outras palavras, por via da realização do lançamento tributário o fisco consolida em definitivo a relação jurídico-tributária e aquilo que se encontrava no ventre da obrigação tributária, esta uma mera expectativa de direito, vem ao mundo com toda sua envergadura, permitindo a exigibilidade: a cobrança do tributo.
Neste passo, é preciso ter em mente que lançamento tributário e cobrança não confundem. Dentro da relação jurídico-tributária, o lançamento tributário é o meio pelo qual o fisco assegura seu direito ao crédito tributário. Já a cobrança se trata da consequência do direito ao crédito tributário formalizado. Esta pode ser entendida como sinônimo de exigibilidade, a qual se dá com a constituição definitiva do crédito tributário (artigo 174, do CTN), assim entendido o exato momento em que cessarem as controvérsias administrativas sobre a exação, implicando dizer que, para a administração tributária, aquilo é certo, líquido e plenamente exigível.
Da Necessidade de Lei Processual Administrativa
Sob os auspícios do Estado Democrático de Direito, um dos principais deveres dos Fiscos é o de lealdade, o qual impõe o respeito às regras e a abstenção de comportamentos ambíguos que sujeitem o cidadão a um eterno dilema sobre a correção ou não dos atos práticos, pairando sobre ele a nuvem da confiança, da boa fé e, especialmente, da segurança jurídica. Esta última se revela inserta no bojo constitucional entre os direitos fundamentais (Art. 5º, XXXVI, CF – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), cujo cerne implica normalidade, estabilidade e proteção, impondo ao Estado o dever de adotar comportamentos coerentes, estáveis, não contraditórios, com máximo respeito às realidades consolidadas.
É a lei que deve trazer e esgotar, in abstrato, a definição do fato gerador da obrigação tributária e todos os elementos da regra matriz de incidência tributária, naquilo que se consagrou chamar de direito tributário material. Todavia, isto não é suficiente. É preciso que todos os demais critérios, ou seja, os procedimentos a serem praticados pela autoridade competente, para fins da exação, também estejam sob o abrigo da reserva legal, cujo vértice determina que não pode restar à autoridade competente poderes para, livremente, determinar se “A” irá ou não pagar tributo, em face de determinada situação, assim como quando e como pagará. Tais critérios devem figur na lei tributária e não no juízo de conveniência ou oportunidade da autoridade fiscal ou do administrador público. Para tanto, se faz essencial que se estabeleça o devido processo a ser respeitado, devendo, portanto, ser definido o regular processo administrativo fiscal, sem o qual os postulados da segurança jurídica restarão substancialmente maculados.
Vale lembrar que a prática do lançamento tributário requer competência da autoridade, pressuposto que confere existência e validade aos atos administrativos. Entrementes, não é competente quem quer, mas sim aquela pessoa para quem a lei atribuiu o respectivo múnus. Todavia, a definição da competência da autoridade não é suficiente para conferir validade ao crédito tributário: é imperioso que seja estabelecido um complexo normativo processual que estabeleça os procedimentos que devem ser observados pela autoridade competente.
O parágrafo único do artigo 142, do CTN, expressa o caráter vinculado da atividade de lançamento. Tal prescrição é decorrente dos princípios da legalidade[1] e da legalidade tributária[2], cuja essência subtrai a discricionariedade da autoridade competente para exigir o tributo, impedindo que ela exercite a tributação ou arrecadação de uma forma não prevista em lei. Igualmente, lhe tolhe o direito de interpretar e aplicar a lei tributária do modo que melhor lhe aprouver. Sobre isto, escreveu Luciano Amaro:
O Conteúdo do princípio da legalidade tributária vai além da simples autorização do Legislativo para que o Estado cobre tal ou qual tributo. É mister que a lei defina in abstrato todos os aspectos relevantes para que in concreto, se possa determinar quem terá de pagar, quanto, a quem, à vista de fatos ou circunstâncias. A lei deve esgotar, como preceito geral e abstrato, os dados necessários à identificação do fato gerador da obrigação tributária e à quantificação do tributo, sem restarem à autoridade poderes para, discricionariamente, determinar se “A” irá ou não pagar tributo, em face de determinada situação. Os critérios que definirão se “A” deve ou não contribuir, ou que montante estará obrigado a recolher, devem figurar na lei e não no juízo de conveniência ou oportunidade do administrador público.[3]
Resulta dizer que a autoridade administrativa competente não dispõe da conveniência para decidir se vai ou não cobrar ou dispensar o quantum devido, posto que a tributação e a arrecadação devem ser exercidas sob um rigoroso ritual (processo administrativo fiscal), impondo a estrita observância daquilo que foi delimitado na lei, no sentido formal e material da palavra.
Frise-se que, para o correto exercício da atividade de lançamento, é imprescindível a existência de um complexo normativo que estabeleça o devido processo a ser observado, cuja finalidade confere segurança jurídica ao cidadão, pairando sobre ele a sombra da certeza do caminho a ser percorrido, obstando que a arrecadação seja efetivada de forma precária ou discricionária.
Do Código Tributário Municipal e do Processo Administrativo Fiscal Joinvilense
Sabe-se que o Código Tributário do município de Joinville é a lei municipal nº 1.715/1979, a qual prescreve, essencialmente, o direito material, dispondo sobre os impostos, as taxas, o cadastro fiscal (mobiliário e imobiliário), dentre outras temáticas correlatas. Contudo, o dito diploma se acha destroçado e grande parcela do seu conteúdo está regulada em leis esparsas, a exemplo do ISSQN (LCM nº 155/2003), do ITBI (LCM nº 400/2013) e do IPTU (LMC nº 389/2013).
Por seu turno, o processo administrativo fiscal se acha regulado na lei municipal nº 1.330/1973, cuja lei, à época, prescrevia o código tributário do município de Joinville, dispondo sobre o direito material, no que se refere aos tributos. Prescrevia, igualmente, normas processuais, estabelecendo os procedimentos a serem observados pelas autoridades quando do lançamento tributário e da exigência do crédito tributário, especialmente sobre o contencioso administrativo fiscal (julgamento administrativo), o qual, na atualidade, se encontra regulado na lei municipal nº 4.857/2003 (Institui a Junta de Recursos Administrativo-Tributário do Município de Joinville – JURAT).
Por força do artigo 145[4], da LM nº 1.715/1979, remanescem em vigência alguns artigos da LM nº 1.330/1973, os quais, dado o decurso de tempo desde sua aprovação, pouco contribuem para a segurança jurídica do lançamento tributário e, muito menos, do cidadão. Em que pese a qualidade da redação do Legislador da década de 1970, os ditos dispositivos não são suficientes para estabilizar a atividade exacional. Inclusive, o diploma nada dispõe sobre a competência das Autoridades da administração tributária.
Ademais, a Junta de Recursos Administrativo-Tributários, órgão máximo da Administração Tributária do Município de Joinville, incumbida dos julgamentos dos processos resultantes de lançamento tributário, tem firmado entendimento no sentido de inexistir lei processual no ordenamento tributário joinvilense, sustentando que o legislador de 1979, ao redigir a clausula revogatória dos dispositivos da LM nº 1.330/1973 (o artigo 145, da LM nº 1.715), utilizou a expressão “a” ao invés da “e”, consignando, expressamente, que os dispositivos relativos ao processo fiscal (artigo 78 a 118 – LM nº 1.330/1973) foram revogados, conduzindo ao entendimento que vigoram, hoje, apenas o artigo 77, da aludida lei, ao passo que o artigo 119 foi revogado pela LM nº 4.857/2003.
De longa data, a ausência de lei regulando objetivamente o processo administrativo fiscal no âmbito desta municipalidade vem implicando em inúmeros conflitos com os cidadãos contribuintes, reclamando intervenção legislativa para adequar as normas procedimentais, com vista à segurança jurídica, nos termos preconizados a partir dos postulados do Estado Democrático de Direito.
Tal fato motivou, no ano de 2008, a propositura do Projeto de Lei nº 06/2008 (Dispõe sobre a criação de lei Municipal de Defesa do Contribuinte, no âmbito da Administração Tributária do Município de Joinville). De autoria da então Vereadora Tânia Maria Eberhardt, a proposta foi rejeitada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação, que reputou por ofendidos aspectos constitucionais, legais e jurídicos.
A envergadura dos transtornos advindos do vazio normativo também não passou despercebida às entidades de representação dos contribuintes, dentre elas a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Joinville, a qual, como instituição representativa dos Profissionais da Advocacia, profissão esta reconhecida constitucionalmente como essencial à justiça, a qual debateu o assunto e, em dezembro de 2014, por intermédio da sua Comissão de Direito Tributário, apresentou, ao Poder Executivo, proposta para instituir o Código de Defesa do Contribuinte, visando “estabelecer regras aplicáveis na relação tributária existente entre o contribuinte e a administração fazendária do município”[5].
O Secretário da Fazenda, à época, instou os Auditores Fiscais a se manifestarem sobre a proposta apresentada pela OAB, ocasião em que se consignou que, em fina síntese, era necessária a formulação de uma lei que estabelecesse o devido processo fiscal, visto que era isto que, a bem da verdade, se precisava. Ato contínuo, o Sr. Secretário determinou que fossem imediatamente iniciados estudos e debates para formular uma proposta à altura do que fora requerido e apresentado pela r. Entidade.
Ressalvadas as divergências existentes entre os Auditores que debruçaram exaustivamente sobre o assunto, nos idos do mês de agosto de 2015 os trabalhos foram encerrados e tal fato culminou na formulação de uma proposta de anteprojeto de lei, regulando, pormenorizadamente, o processo administrativo fiscal, o qual foi entregue ao Sr. Secretário à época. Desde então, o mesmo se acha tramitando internamente, sem perspectiva de encaminhamento à colenda Câmara de Vereadores de Joinville, conforme noticias ventiladas.
Em que pese esta narrativa, agora se tem a surpresa de que se acha em tramitação o PLC nº 110/2017, carregando em seu bojo um simplório artigo com disposições que versam sobre a competência do Auditor Fiscal para fins do lançamento tributário, sem, contudo, regular seus contornos procedimentais.
Inexiste na mensagem que capeia a proposta a verdade sobre os motivos pelos quais se enviou o dito PLC com pedido de urgência na aprovação, havendo, porém, alusão ao afastamento de “interpretações exorbitantes ou premissas equivocadas” e uma simplória argumentação sobre um convênio a ser firmado com a Receita Federal do Brasil, para fins da fiscalização do imposto sobre a propriedade territorial rural, caso em que o Município poderá apropriar-se de 100% da sua arrecadação, nos termos do inciso II[6], do artigo 158, da Magna Carta.
A bem da verdade, é preciso que se esclareça que as normas editadas pela Receita Federal do Brasil, no escopo do referido convênio, impõem a necessidade de indicação Auditores para o exercício da atividade fiscalizatória, devendo suas competências e prerrogativas constarem em lei especifica municipal, condição esta ausente em sede desta municipalidade.
É neste caótico cenário que se propôs o aludido PLC, o qual por si não solucionará as problemáticas e conflitos antes mencionados e, muito menos, servirá como instrumento destinado a obstar interpretações exorbitantes. Metaforicamente, ao que parece, estão ministrando paracetamol para tratar infecção generalizada, cujo efeito culminará no óbito do paciente.
Do Caráter Ambíguo do PLC nº 110/2017 no Trato com o Auditor Fiscal
O referido PLC é de tamanha infelicidade que revela o caráter ambíguo pelo qual a Administração Tributária trata a função do Auditor Fiscal. Dentro de uma mesma administração, em tempos diferentes, tem-se a afirmação sobre a importância do cargo, inclusive com exaltações de seu caráter de típico e essencial ao funcionamento do Estado, mas, paralelamente, suscita dúvidas quanto ao comportamento das autoridades encarregadas da constituição do crédito tributário, afirmando-se, categoricamente, que é necessário estabelecer regras para dar efetividade ao postulado da segurança jurídica.
A ambigüidade antes referida vem à lume quando se avalia a mensagem que capeia o PLC nº 110/2017 e aquela (mensagem nº 08, de 06 de fevereiro de 2014) que acompanhou o PLC nº 02/2014, onde expressamente se consignou:
[…]. Essa medida vem ao encontro de projetos de lei federal que tramitam no Congresso Nacional (PEC 186/2007 e Lei Orgânica do Fisco – LOF) e que buscam valorizar as administrações tributárias de todas as esferas da federação, prevendo dentre outras medidas, a adoção de nomenclatura única, de modo a atender aos preceitos constitucionais esculpidos no inciso XXII, do art. 37 da Constituição Federal, e que consagra as administrações tributárias como atividades essenciais ao funcionamento do estado, sem distinções entre os quadros da União, dos estados, do Distrito Federal e Municípios.
Ademais, essa alteração mostra-se positiva, posto que a denominação atual sugere a prática de uma ação repressora, e que nem sempre condiz com o trabalho efetivamente realizado, especialmente nos casos em que há a constatação de integral cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte, bem como nas muitas situações em que o servidor desempenha atividades de auditoria e controle dos tributos municipais aos quais o contribuinte encontra-se submetido. Além disso, dentro de uma nova ideologia fiscalizatória, voltada para a conscientização e orientação do contribuinte, a denominação Auditor Fiscal da receita Municipal tem menor impacto e melhor repercussão, visto que não tende a sugerir uma ação fiscalizatória punitiva. […].
Seguindo, arremata:
[…]. Por fim, o presente projeto de lei pretende reenquadrar o nível salarial do Auditor Fiscal da Receita Municipal – AFRM, adequando-o ao mesmo patamar dos procuradores e advogados do município, pois assim como esses, os auditores também são considerados carreiras típicas de estado, cuja função é essencial e indispensável ao funcionamento do Estado. A atividade do Auditor Fiscal reveste-se constitucionalmente do caráter da essencialidade posto que corresponde a primeira e principal etapa relativo ao ingresso de receita aos cofres públicos, que por sua vez sustenta todas as outras atividades imprescindíveis ao pleno desenvolvimento social, tais como saúde, educação, segurança, infra-estrutura, dentre outras. […].
Á luz disto, causa profunda estranheza o norte do PLC nº 110/2017, na medida em que contraria toda a fundamentação que a própria Administração Tributária, dentro de um lapso temporal de três anos e sete meses, expressou acerca do cargo de maior envergadura dentro do seu quadro de servidores, cuja primazia, por força dos incisos XVIII e XXII, do artigo 37, da Magna Carta, se sobreleva aos outros e firma a necessidade de segurança jurídica para afastar interpretações equivocadas, sem, entretanto, discutir e aprofundar a questão com quem de direito.
A singeleza do dispositivo agrava-se quando se verifica que o mesmo deve ser inserto entre as disposições finais e transitórias do Código Tributário (LM nº 1.715/1979), posto que, como se sabe, trata-se de local onde são alocadas normas sem maior relevância, cujo conteúdo não carece ser regulado em título ou capítulo específico, posto que, usualmente, se tratam de disposições com vigência de curta duração e que, em regra, acabam derrogadas com o decurso do tempo.
O Município de Joinville se coloca entre os maiores arrecadadores do Estado de Santa Catarina e se posta como referência para outras municipalidades. Ademais, seus Auditores são reconhecidos pela qualidade dos trabalhos que realizam. Não é crível, por conseguinte, que seja enviado um projeto à Câmara de Vereadores com uma proposta desarrazoada dos fins a que se propõe e que não expressa a dimensão da competência do cargo de auditor fiscal, assim como seus limites.
Enquanto inúmeros Municípios país afora modernizam suas estruturas, aprovam leis e dinamizam suas legislações, inclusive estabelecendo leis orgânicas reguladoras da função, da competência e das prerrogativas dos Auditores Fiscais, Joinville caminha na contramão com a apresentação de projetos com conteúdos ambíguos.
É chegada a hora de se repensar o modelo joinvilense de gestão da Administração Tributária, a fim de se construir uma estrutura à altura da pujança da cidade e que atenda às necessidades dos Cidadãos contribuintes.
Considerações Finais
Conforme dito ao longo deste singelo arrazoado, o PLC nº 110/2017 é simplório e visa tratar de conteúdo de grande envergadura. Em seu cerne assenta-se a salvaguarda da arrecadação desta municipalidade. Contudo, ao que parece, seu conteúdo não foi debatido com as Autoridades afins e não expressa o múnus público que pesa sobre seus ombros.
Mister se faz reafirmar que o lançamento tributário não se resume em procedimentos singelos, cuja pratica pode se dar de forma discricionária. É preciso que o legislador fixe seus contornos, assim como explicite a competência da Autoridade, visto que desta condição se tem salvaguarda da arrecadação, na mesma toada em que assegura aos Munícipes a segurança jurídica tão alardeada na mensagem que capeia o dito PLC, mas que, a bem da verdade, é dotado de uma redação que se traveste de engodo normativo e não reguladora das minucias que se precisa.
Ressalte-se que a necessidade de uma lei que regule o devido processo fiscal não é desconhecida da r. Casa de Leis desta municipalidade, haja vista que, como já explicitado, nos idos de 2008 o assunto foi debatido no bojo do PL nº 06/2008, não obstante o mesmo tenha sido arquivo em decorrência de máculas atinentes aos vícios intransponíveis. De igual forma ocorreu com o Poder Executivo, na medida em que, em dezembro de 2014, a Seccional da OAB de Joinville, por intermédio da sua Comissão de Direito Tributário, apresentou proposta para instituir um código de defesa do contribuinte, havendo, inclusive, expresso conhecimento da Administração Tributária sobre a formulação de proposta de anteprojeto de lei, por parte dos Auditores Fiscais, com o fito de regular o devido processo administrativo fiscal em toda sua extensão.
Espera-se que os Ilmos Edis, ao tomar conhecimento destes fatos aqui narrados, não se deixem iludir pelo pedido de urgência e, no mínimo, aprofunde a questão e solicite que o Poder Executivo emende o PLC nº 110/2017, procedendo à reformulação de seu conteúdo, no intuito de que o diploma expresse a verdadeira dimensão das competências e das prerrogativas do cargo de Auditor Fiscal, a fim de não pactuar com o escárnio que ora se mostra.
Repita-se que para o correto exercício da atividade de lançamento é imprescindível a existência de um complexo normativo que estabeleça o devido processo a ser observado, cuja finalidade confere segurança jurídica ao cidadão, pairando sobre ele a sombra da certeza do caminho a ser percorrido, obstando que a arrecadação seja feita de forma precária ou discricionária.
Afinal, as atribuições do cargo de Auditor Fiscal não se limitam ao texto delineado no aludido PLC, sendo muito mais abrangentes e, ainda, vinculadas ao processo administrativo fiscal, sem o qual se mostra inviável qualquer modificação legislativa.
[1] Art. 5º, II, da Constituição da República federativa do Brasil. “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
[2] Art. 150, da Constituição da República federativa do Brasil. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; […]. (Art. 150, I, da Constituição Federal).
[3] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12, ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 112.
[4] Art. 145 – Continuam em vigor enquanto não forem objeto de Lei Especial, as disposições da Lei Municipal nº 1.330, de 26 de dezembro de 1973, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis nº s. 1.376, de 23 de dezembro de 1974, 1.422, de 22 de dezembro de 1975 e 1.512, de 27 de maio de 1977, relativas ao processo fiscal e às isenções (artigos 42, 43, 73, 77 e 119, 140, 150 e 164).
[5] Noticia disponível em: https://www.oabjoinville.org.br/noticias/1155/projeto-de-lei-do-codi go-de-defesa-do-contribuinte-elaborado-pela-oab-joinville-e-apresentado-para-o-executivo/-. Acesso em 22 Set 2017.
[6] Art. 158. Pertencem aos Municípios: […]
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) […].
Informações Sobre o Autor:
Miqueas Liborio de Jesus.
Auditor Fiscal do Município de Joinville (03/1998), Membro julgador da Junta de Recursos Administrativo-Tributários do Município de Joinville, Professor das cadeiras de Direito Tributário I e II, do Curso de Direito da Associação Catarinense de Ensino (ACE), Bacharel em Ciências Jurídicas (Direito), pela Universidade da Região de Joinville (Univille), aprovado no exame da OAB em 2006 e especialista em direito tributário pela FGV. (www.miqueasliborio.com.br)
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