Termina a dúvida sobre a base de cálculo do ISS nos serviços da construção civil (subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à LCF nº 116/2003), pois no julgamento do AgInt no AREsp 2486358/SP, a Segunda Turma o STJ realinhou sua jurisprudência e confirmou o entendimento da Primeira Turma, no sentido de que a “base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, e não é possível deduzir o valor referente aos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS”.
Este era o entendimento que a Turma tinha até o ano de 2010 e que foi modificado a partir do reconhecimento da repercussão geral pelo STF (RE nº 603.497/MG), onde, monocraticamente, a Ministra Ellen Gracie acolheu a tese da recepção do DL nº 406/1968 pela CF/1988 e expressou a possibilidade de dedução do valor dos materiais utilizados na prestação do serviço de construção civil.
O mérito foi definitivamente julgado em 30/06/2020 (Ag. Reg. no RE nº 603.497/MG), onde a Suprema Corte confirmou a recepção do DL nº 406/1968 e reafirmou a competência do STJ para estabelece a intepretação do alcance da expressão “materiais fornecidos pelo prestador” (art. 7º, §2º, I, da LCF nº 116/2003).
Considerando isso, a Segunda Turma do STJ, no dia 21/09/2020, no julgamento do AgInt no Agravo em REsp. nº 1620140 – RJ, conforme se extraí da menta do acórdão expressou que:
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- “O ISS incide sobre o preço total do serviço de construção civil. Os insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e utilizados na obra compõem a base de cálculo do tributo municipal” […].
- Recentemente o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o referido RE, em que assentou que o art. 9º, § 2º, “a”, do DL 406/1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional. Também concluiu que a exegese do STJ sobre o aludido artigo legal, verbis, “é restritiva, mas não se mostra ofensiva à Constituição da República” […].
Agora, com o julgamento do AgInt no AREsp 2.486.358/SP, a Segunda Turma encerrou a dúvida. Diante disso, cabe aos Municípios a tarefa de reavaliarem suas legislações, bem como regulamentar a matérias para fins da adequada arrecadação do ISS no segmento da construção civil.