Sopesando a tese assentada no Tema 1.140 do STF, a Egrégia 5ª Câmara de Câmara de Direito Público do TJ/SC, por unanimidade, em juízo de retratação, reformou decisão que havia concedido imunidade à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN. A decisão foi prolatada em sede da Remessa Necessária Civil nº 0010046-76.2009.8.24.0038/SC, cuja relatoria coube ao eminente desembargador Helio do Valle Pereira. O acórdão restou assim ementado:
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SERVIÇO PÚBLICO – CASAN – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – IPTU – TEMA 1.140 DO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. O STF entende, em termos gerais, que se aplica às sociedades de economia prestadoras de serviço público a imunidade tributária recíproca. Bem por isso, vingava na jurisprudência doméstica que a Casan fazia jus ao benefício quanto aos seus bens vinculados à atuação finalística.
2. Mais recentemente, o STF pacificou que a distribuição de lucros aos acionistas privados afasta a imunidade (Tema 1.140). A Casan prevê estatutariamente essa condição e especialmente por meio da Celesc (que é acionista da empresa congênere) pode ocorrer o recebimento de dividendos por agentes do mercado.
3. Revisão do entendimento da Câmara para afastar a imunidade da Casan quanto ao IPTU. Precedentes da 2ª de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
4. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao reexame necessário, julgando improcedentes os pedidos formulados pela concessionária.
Para melhor compreensão, o TEMA 1.140 foi assim redigido:
“As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”. (RE nº 1.320.054, rel. Luiz Fux, j. 14-5-2021)