Sem adentrar a maiores distinções, primordialmente, a decadência se distingue da prescrição em razão de que esta (art. 174 – CTN) versa sobre o prazo para se implementar as medidas de cobrança do crédito tributários, seja na esfera administrativa ou judicial. Aquela (Art. 173 – CTN) se refere ao prazo que a Fazenda Pública possuí para constituir o crédito tributário – realizar o lançamento tributário (Art. 142 – CTN).
Independente dos motivos, operando-se o exaurimento dos respectivos prazos sem que o lançamento tenha sido efetuado (decadência) ou sem que o crédito regulamento constituído tenha sido cobrado administrativamente ou judicial, opera-se a extinção do crédito tributário (Art. 156, V – CTN).
Passando ao tema deste singelo escrito, em relação a decadência tributária, esvaído o prazo do artigo 173 do CTN o lançamento tributário não pode ser realizado. Portanto, operar-se-á o reconhecimento tácito pela não constituição do crédito tributário; caso seja constituído, por via da revisão administrativa ou judicial a declaração certamente virá.
Quanto a prescrição, a consumação do prazo do artigo 174 do CTN impede que as medidas de cobrança sejam implementadas pois restou extinto o direito à exigibilidade, quer na esfera administrativa ou judicial.
Em ambas as hipóteses, a desídia funcional que conduziu a perempção do direito da Fazenda Pública também impõe a responsabilização da autoridade competente. Nesse sentido, o TCE/SC, em sede da solução de consulta (Processo nº CON – 06/00440710) exarou o Parecer nº COG-0549/06, assim ementado:
CONSULTA. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
É possível o reconhecimento, de ofício, pela Administração Pública Municipal, da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 174 c/c art. 156, V, do CTN, em decorrência do não-ajuizamento da ação de execução fiscal ou, caso ajuizada, não tenha ocorrida a citação do devedor no prazo de 05 anos (desde que inércia não decorra de ato do próprio executado),
Havendo o reconhecimento de ofício da prescrição do crédito tributário inscrito em dívida ativa pela Administração, devem ser adotadas as seguintes medidas administrativas: a) autorização legislativa para exclusão do crédito, em razão do princípio da legalidade; b) apuração da responsabilidade do agente público incumbido da cobrança dos créditos tributários; c) comunicar o fato ao Ministério Público Estadual, tendo em vista que créditos tributários são bens públicos indisponíveis. (Disponível em: https://consulta.tce.sc.gov.br/relatoriosdecisao/relatoriotecnico/2790157.HTM#FOOTNOTE%204 – acessado em 22/05/2023).
Um dilema das autoridades fazendárias. É a máxima: “se correr o bicho pega, mas se ficar o bicho come”. A saída é a constante vigilância e diligência administrativa acerca dos prazos daquilo que foi regulamente constituído, a fim de evitar a perempção do direito.