O caput do artigo 173 do CTN estabelece o prazo de cinco anos para o fisco a constituir o crédito tributário, contados da ocorrência do fato gerador (Art. 150, §4º – CTN), para os tributos sujeitos ao lançamento tributário por homologação (autolançamento), salvo se constatada a ocorrência de dolo fraude ou simulação.
Referida contagem sempre suscitou controvérsia na doutrina e na jurisprudência, cabendo as cortes superiores o mister de resolvê-la. Nesse sentido, STJ assentou que o prazo decadencial para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN, quando não ocorrer o pagamento antecipado da quantia devida, caso em que o fisco terá que promover o lançamento de ofício.
Referido entendimento restou cristalizado em sede do julgamento de Recurso Repetitivo de Controvérsia (RRC), conforme se extrai da tese aprovada no Tema 163/STJ:
“Tema Repetitivo 163: O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.”
No mesmo sentido, a Súmula nº 555 do STJ:
“Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”.
Logo, para os tributos sujeito ao lançamento por homologação (Art. 150, §4º – CTN), o prazo decadencial conta-se da ocorrência do fato gerador quando o sujeito passivo antecipar o pagamento do valor devido ou declará-la ao fisco. Inexistindo qualquer pagamento antecipado ou declaração, observar-se-á a regra do artigo do artigo 173, I do CTN.