Embora o inciso V do artigo 37 da Constituição Federal realce que “as funções de confiança” ou “cargos em comissão” se limitam “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”, nas repartições públicas, especialmente dos Municípios, é comum verificar que as análises e os despacho técnicos são proferidos por profissionais que ocupam cargos de chefia.
Sabidamente, o ato administrativo para ser válido deve preencher os certos requisitos, sendo a competência o mais primordial e elementar deles. Portanto, as análises ou os despachos técnicos devem ser realizados e promovidos por servidor efetivo pertencente ao quadro permanente da administração e não por autoridade ocupante de cargo em comissão ou que exerça função de confiança.
Referida questão foi apreciada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.041.210, em sede de repercussão geral, no qual a Corte fixou a tese vinculante materializada no TEMA 1010, nos seguintes dizeres:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Infere-se que os cargos em comissão ou de função de confiança não desfrutam da prerrogativa para executar atividades de caráter técnico ou operacional, as quais são de competência exclusiva ou privativas dos servidores integrantes das carreiras específicas e permanentes da administração.
Ainda que o servidor ocupante do cargo de secretário/diretor/ gerente/coordenador seja integrante do quadro efetivo, enquanto estiver à frente da Administração, não poderá realizar análises técnicas, bem como não poderá assinar laudo ou parecer técnico, pois tais procedimento ou documentos não terão validade, eis que sua competência possui natureza de direção, chefia ou assessoramento, sendo esta incompatível com a função técnica ou operacional.
Leia na integra Recurso Extraordinário nº 1.041.210: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749900672