Por Jaqueline da Silva Stein*
Palavras-Chave: Ensino-Aprendizagem. Estratégias Didáticas. Cinema. Direito Tributário.
Keywords: Teaching-Learning. Teaching Strategies. Cinema. Tax Law.
RESUMO: O grande desafio na relação ensino-aprendizado do Direito Tributário é a captação da atenção dos alunos ante o preconceito que paira sobre a disciplina, tendo em vista que muitos estudantes presumem que a matéria é excessivamente complexa ou que será necessário realizar cálculos matemáticos. Para cativar os alunos é fundamental que o docente desmistifique essa superstição trazendo para sala de aula estratégias atraentes e que desperte o interesse dos estudantes. Uma tática é a utilização do cinema como artimanha didática. O problema que se apresenta, porém, é que não se sabe se é possível utilizar o cinema de forma produtiva na relação ensino-aprendizagem do Direito Tributário, tendo em vista que a maioria dos filmes sobre Direito são melhores aplicados às disciplinas formativas, ao Direito Penal, ao Direito Processual Penal, ao Direito Constitucional, ao Direito do Trabalho. Assim, este artigo tem por objetivo verificar se na relação ensino-aprendizagem do Direito Tributário, mais especificamente no curso de graduação em Direito, no qual se estuda conceitos básicos de Direito Tributário, tais quais, hipótese de incidência, fato gerador, obrigação tributária, lançamento, crédito tributário, etc.; é possível utilizar como estratégia didática o cinema. A investigação será desenvolvida tomando por base as estratégias didáticas apontadas por Rodrigues[1], bem como as obras por ele indicadas sobre Direito e Cinema, para verificar se existe material cinematográfico útil ao ensino-aprendizagem do Direito Tributário. Verificou-se que sim, há possibilidade de utilização de filmes na relação ensino-aprendizagem do Direito Tributário com fins pedagógicos. Isso porque o cinema tem o condão de desestigmatizar a disciplina por se tratar de uma atividade de lazer, tornando-a mais prazerosa. Ademais, o cinema tem a função de aproximar o aluno da realidade e criar empatia entre o aluno e as personagens, para que entendam de forma mais clara os direitos e deveres que serão tratados em sala de aula. Para tanto, não é necessário que os filmes sejam perfeitamente adequados ao conteúdo da disciplina, por exemplo, dando o conceito de lançamento tributário, de fato gerador ou de tributo, mas é imprescindível que o docente tenha criatividade para adequar o filme escolhido ao perfil da turma e ao conteúdo a ser ministrado.
ABSTRACT: The major challenge in the Tax Law teaching-learning relationship is capturing the student’s attention considering the prejudice that hangs over the subject, given that many students assume that this theme is overly complex or that you need to perform mathematical calculations. To captivate the student’s attention is essential to demystify this superstition bringing to the classroom attractive strategies to arouse the interest of the students. One tactic is to use movies as a teaching technique. However, it is not known whether you can use productively cinema in the teaching-learning relationship of Tax Law, given that most movies about law are best applied to formative subjects, at the Criminal Law, at the Criminal Procedure Law, at Constitutional Law, at Labor Law. Thus, this article aims to verify if the teaching-learning relationship of tax law, specifically in the bachelor degree in law, in which we study basic concepts of Tax Law, as such, incidence hypothesis, taxable event, tax liability, assessment, tax credits, etc.; you can use as a teaching strategy the cinema. The research will be developed building on the teaching strategies mentioned by Rodrigues and the works indicated by him on Law and Cinema, to see if there is film material relevant to learn Tax Law. It was found that yes there is possibility of using films in teaching-learning relationship of tax law for teaching purposes. This is because the film has the power to withdrawn the stygma the subject because it is a pleasurable activity, making it more enjoyable. Moreover, the film has the function of bringing the student to reality and creates empathy between the student and the characters, to understand more clearly the rights and duties to be dealt with in the classroom. Therefore, it is not necessary that the films are perfectly suited to the content of the course, for example, giving the concept of tax assessment, the triggering event or tribute, but it is essential that the teacher has creativity to adapt the chosen movie accordantly to the profile of the classroom and the content to be taught.
Sumário: 1. Introdução. 2. Estratégias Didáticas na Educação Jurídica. 3. Da Utilização do Cinema em Sala de Aula. 4. Da Utilização do Cinema na Relação Ensino-Aprendizado do Direito Tributário. 5. Conclusão. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
- Introdução
O ensino do Direito Tributário para os alunos da graduação em Direito é um desafio para o docente. Estes alunos, geralmente, têm um preconceito muito grande com a disciplina, que tem a fama de ser excessivamente complexa e, especialmente, pela suspeita de que terão que ser bons em matemática para aprender, uma habilidade pouco encontrada nos cursos de Direito.
Por melhores que sejam as estratégias de ensino aplicadas pelo docente, desconfia-se que nenhuma delas será efetiva sem que o professor obtenha a atenção dos alunos. A conquista desta dedicação começa pela derrubada desses tabus de que a disciplina é extremamente difícil e de que será necessário o desenvolvimento de equações matemáticas.
O Direito Tributário está muito presente na vida dos cidadãos. Numa simples ida à panificadora para comprar pão, as pessoas se deparam com a tributação. Portanto, é uma questão tão cotidiana que, se de fato for difícil, não deixa de ser interessante e possível de ser aprendida.
É justamente esse caráter de trivialidade que faz do Direito Tributário uma matéria tão importante, tanto para os operadores do Direito quanto para os leigos, e por isso, os cidadãos em geral merecem entendê-lo. As políticas públicas, os preços das mercadorias e dos serviços, quase tudo em sociedade possui ligação com o Direito Tributário.
Em razão disso, é possível lançar muitos olhares sobre o Direito Tributário. O olhar do Estado que necessita da arrecadação para o seu financiamento, o olhar do contribuinte atento ao pagamento de um tributo justo, à sua correta destinação e, não poderia faltar, o olhar do docente, que almeja travar uma relação ensino-aprendizado proveitosa.
Uma das formas que se pensou para aliviar a tensão experimentada pelos alunos seria a aplicação de um método confortável para todos, prazeroso, em especial, a utilização do cinema. Contudo, não está claro se há possibilidade de aplicação desta estratégia didática no ensino do Direito Tributário.
Por isso, levantamos as estratégicas didáticas propostas por Rodrigues, verificamos a relação cinema e Direito e com isso, passamos à análise do ensino do Direito Tributário e a possibilidade exemplificada de lecionar a disciplina utilizando o cinema.
- Estratégias Didáticas na Educação Jurídica
Rodrigues aponta que o processo de ensino-aprendizagem é complexo e que as estratégias didáticas vêm para facilitá-lo[2]. O autor destaca que as estratégias didáticas podem ser centradas no professor (passiva), interativas ou centradas no aluno (ativas).[3]
Nas estratégias centradas no professor, este é o sujeito central do processo e as aulas são expositivas. Nas estratégias interativas, existe interação entre alunos e professor. Já nas estratégias centradas no aluno, o aluno aprende por si só, tendo no professor a figura de um facilitador.[4]
Rodrigues destaca que
as estratégias centradas no professor são úteis principalmente em situações em que seja necessário introduzir um novo assunto, propiciar uma visão global e sintética, sistematizar um determinado conteúdo, esclarecer conceitos, concluir estudos.[5]
As estratégias centradas no professor podem ser clássica, na qual não é permitida a participação dos alunos; participativa, na qual é permitido aos alunos participar para sanar dúvidas; e interativa, que conta com eventuais interações entre alunos e entre alunos e professor.[6] Seu ponto negativo é que pressupões uma ideia de verdade, de que apenas um entendimento é correto e aceito, uma visão temerária; por outro lado, tem uma função ordenadora e por isso deve ser valorizada.[7]
Nas estratégias de construção conjunta, em especial a estratégia ativa interativa
são aquelas nas quais o conhecimento não é oferecido pronto pelo professor e nem buscado individualmente pelos alunos. A sua busca, reconhecimento e produção ocorrem de forma coletiva, envolvendo professor e alunos, regra geral através de estratégias que privilegiam o diálogo.[8]
Dentre as estratégias de construção conjunta, podemos destacar a aula dialógica; mesa redonda, conversação didática ou discussão; trabalhos em grupo; painéis; dramatização ou representação; seminário; tempestade cerebral (brainstorming); e diálogos sucessivos.
Nas estratégias ativa centrada no aluno
a tendência é que a busca do conhecimento ocorra de forma individual, partindo de textos, casos, problemas ou outros pontos de partida propostos pelos professores. São instrumentos muito interessantes como complementares a sala de aula, bem como em disciplinas ou módulos semipresenciais ou não presenciais.[9]
Dentre as estratégias centradas no aluno, Rodrigues relaciona o estudo dirigido (ou orientado); estudo de texto; e estudo de caso.
Tanto nas estratégias centradas no professor, no aluno e interativa, a utilização de recursos audiovisuais é uma ferramenta interessante para tornar a aula mais dinâmica e interessante.[10] Como recursos audiovisuais temos: quadro negro, álbum seriado e flip chart, retroprojetor, vídeo projetores, e projetor multimídia (data show).
Chama-se a atenção para utilização de vídeo projetores, que segundo Rodrigues, “sua utilização só adquire sentido dentro de um plano de ensino e de uma disciplina onde esse tipo de atividade seja pedagogicamente útil, pois sua finalidade no processo de ensino-aprendizagem não é de entretenimento.”[11]
Para isso é necessário que o vídeo projetado seja relacionado com o conteúdo e objetivos da disciplina e não devem ser utilizadas isoladamente, mas devem ser desenvolvidas em sala de aula.[12]
Importante mencionar que na escolha do vídeo a ser projetado, podemos utilizar o leque de filmes disponível no cinema, tendo em vista, que a escolha da estratégia didática deve levar em conta o perfil do professor e dos alunos, o tamanho da turma e o conteúdo da disciplina.[13]
- Da Utilização do Cinema em Sala de Aula
O cinema é uma das manifestações artísticas, assim como a literatura, as imagens, etc. No cinema, existe a “[…] preocupação de uma criação real, pois, quem assiste a um filme tem a impressão de que está participando das ações das personagens, compartilhando, muitas vezes com os sentimentos demonstrados pelos artistas.”[14] Além disso, “o cinema, desde sua criação é não apenas uma forma de entretenimento mas também uma representação da realidade”.[15]
Muito embora sempre tenha sido utilizado somente para o lazer, “[…] atualmente são comuns propostas da utilização de filmes no processo educacional”[16], tendo em vista que se trata de “[…] um recurso atrativo, agradável e que, se bem empregado, rende bons resultados quanto à aprendizagem.”[17] Afinal, “[…] o mundo de hoje é muito mais imagem do que texto, exigindo para a formação acadêmica uma nova dimensão no ensino.”[18]
Este recurso pode vir em contraposição ao caráter estático do estudo do direito, o qual “[…] possui uma extrema teorização de conceitos e enunciados que dificulta a compreensão precisa e correta das proposições apresentadas.”[19]
Este caráter estático da relação ensino-aprendizagem, como bem colocam Sousa e Nascimento “[…] não apenas dificulta, mas também provoca desmotivação determinando um sentimento de repulsa, afastando-se da compreensibilidade”[20], especialmente no caso do Direito Tributário, como colocado anteriormente.
Por isso, é natural que o cinema venha a auxiliar a relação ensino-aprendizagem, haja vista que “o cinema apresenta ao espectador uma visão de mundo, com suas nuances sócio-históricas, que permitem uma interpretação analítica entre a ficção e a realidade”[21], podendo ser utilizado como “[…] ferramenta de facilitação/compreensão do Direito”.[22]
Ao utilizar o cinema em sala de aula, porém, é necessário lembrar o que Rodrigues ensina sobre a utilização de vídeo projetado como estratégia didática, ou seja, que o conteúdo do mesmo deve ser relacionado com a disciplina e desenvolvido em sala de aula.[23]
Sousa e Nascimento igualmente fazem a ressalva de que na utilização de filmes como recurso pedagógico “[…] atividades de apreciação dirigida são necessárias para que o objetivo proposto não se esvaneça e se desvie da finalidade.”[24] Explicam que
A sétima arte, uma vez considerada meio, não pode ser considerada fim. Desta forma, a escolha dos filmes, do gênero, do tema, os métodos de trabalho com os discentes, a captação dos pontos de vista positivos e negativos do filme, a indução dos debates em sala de aula, nos grupos de estudos, dentre outros pontos, não são determinados pela tecnologia ou pela produção da indústria cinematográfica, mas por uma escolha consciente do discente ou do plano pedagógico da universidade ou da escola.[25]
Pinho igualmente alerta que “o professor precisa preparar atividades dirigidas que levem os alunos à reflexão acerca do filme, de modo a estarem aptos para participarem de debates sobre a temática tratada”.[26] Portanto,
Quando o professor opta por uma aula utilizando o cinema como ferramenta didático-pedagógica, mister que estabeleça claramente que objetivos pretende alcançar e qual o caminho metodológico que será percorrido nesta empreitada. […] faz-se necessário que o professor esteja apto para mostrar as conexões entre o filme escolhido e aspectos jurídico-sociais da discussão que pretende trazer para os alunos.[27]
Para que o cinema seja levado a sério em sala de aula, não deve ser uma atividade aplicada nos casos de falta de professor, ou de falta de preparação de aula, muito pelo contrário, “ao professor cabe o papel de ser um profissional ágil, dinâmico e que busque caminhos para ser inovador assim como a sociedade contemporânea”[28], porquanto “utilizar filmes, como recurso auxiliar, é uma forma de enriquecer a aula, mas nunca de ser um substituto do professor.”[29]
O cinema, aplicado à relação ensino-aprendizagem, tem a função de
[…] a) sensibilizar os alunos para uma atitude diante da realidade; b) ajudar os alunos a perceber qual o papel social da profissão que estão começando a aprender; c) transmitir, compreender e fixar uma certa dose de informação básica sobre temas jurídicos; d) exercitar a capacidade de expressão, poder de síntese e habilidade de argumentação e; e) pensar.[30]
Nesse mesmo sentido apontam Sousa e Nascimento, incluindo também a função de unidades temáticas mais breves – o que não significa superficialidade, sendo o cinema uma ferramenta para aprofundar de forma breve – e a finalidade “espelho” – que pode fazer com que o aluno se veja na tela, identifique sua vivência com a das personagens[31]. Estes autores explicam que
A finalidade da arte e do cinema em geral é de revelar emoções e sentimentos escondidos no âmago do ser humano e que podem adquirir consistência e vigor. Ambos expressam a visão do mundo para o artista e revigoram a mente através do pensamento e da reflexão. Esse referencial está diretamente ligado à estética, à beleza, à inspiração. As artes enriquecem a cultura e o cinema representa essa cultura em forma de encantamento. Arte e cinema recorrem às imagens como forma de comunicação. Ambos são fontes de conhecimento, oriundos da sociedade e valorizados por ela.[32]
Já para Pinho e Demartini, a utilização do cinema na prática pedagógica, tem a “[…] função de trazer ao aluno reflexões acerca da condição humana e sua complexidade, das questões suscitadas pela globalização, atuando como ferramenta para a contextualização de saberes, formação do pensamento crítico e consciência de mundo […].”[33]
Pode-se dizer que a função de propiciar uma visão de realidade é a mais enfatizada pelos autores. Para Carvalho e Costa, “[…] aponta-se o cinema como meio de conexão entre ensino jurídico e o mundo real […]”[34]. Segundo eles
[…] a dimensão que o intérprete ou o jurista dá aos fatos desta vida social é que vai indicar os sentidos das normas e permitir uma melhor compreensão jurídica do real, a partir desta complexidade de visões, abrindo cognitivamente espaço também para a multi e a interdisciplinaridade com outras ciências sociais e humanas. […] Convidar o jurista a tomar parte no mundo com seu olhar de especialista, através do cinema, é compreender que esta visão particular da realidade também se imbrica com outras faces dela, em especial a social. […][35]
Sousa e Nascimento, corroborando com esse entendimento, apontam que
[…] o cinema pode ser concebido, ao mesmo tempo, como um instrumento pedagógico rico que outorga aos alunos uma visão mais realista do seu campo de trabalho e como recurso na formação de profissionais dotados de habilidade e competência na dedicação de fenômenos de caráter transdimensional.[36]
Carvalho e Costa destacam que “no cinema o direito se mostra em seu contexto social […]”[37], tendo o condão de ampliar a visão sobre o conjunto da realidade. Muito mais do que uma compreensão do real, o cinema proporciona empatia entre telespectador e personagens e esse exercício, de nos colocarmos no lugar do outro, nos faz entender com mais clareza o que é justo para cada um de dois lados opostos.
Como se vê o cinema se prova como um recurso valiosíssimo a ser aplicado em sala de aula. É por isso que “[…] o Direito, enquanto ciência, não pode desconhecer a arte como facilitadora de seu conhecimento interno nem tampouco ignorar seu potencial humanístico […].[38]
O cinema é capaz de sensibilizar o telespectador e essa sensibilidade forma operadores “[…] mais humanos e qualificados, bem como operadores do direito mais preocupados em fazer realizar uma justiça social efetiva, proporcionado um maior bem-estar coletivo.[39]
Em algumas disciplinas do curso de Direito é muito fácil aplicar o cinema como estratégia de ensino. Por exemplo, na disciplina de Direito Constitucional, dentre tantos na história do cinema, é possível trazer o filme The Hatefull Eight (2015) – no Brasil, Os Oito Odiados – um filme bastante atual e bem recebido pela crítica cujo roteiro e direção são de Quentin Tarantino. Os filmes deste roteirista e diretor geralmente são divididos em capítulos, o que facilita a exibição de apenas uma parte do filme que seja relevante para aula.
No filme em questão, no seu segundo capítulo, é possível trabalhar a dignidade humana, prevista no inciso III, do artigo 1.º, da Constituição da República Referativa do Brasil, pois nesse capítulo todas as personagens falam de dignidade, mas dela não desfrutam. Há um oficial da lei acorrentado a uma criminosa, um xerife (Walton Goggins) implorando por abrigo para não morrer no frio, um negro sofrendo discriminação (Samuel L. Jackson), uma mulher apanhando, e, ironicamente, todos discutindo sobre dignidade.
Já no capítulo 3 há um carrasco que dá um conceito bastante exótico de justiça. Segundo ele, a diferença entre o carrasco (Tim Roth) enforcar a criminosa que aparece no capítulo anterior e a família da vítima enforcá-la é a indiferença com que o carrasco executa a tarefa. E essa indiferença, para ele é a justiça.
Fica claro que o cinema, anteriormente utilizado somente para o lazer, agora pode ser também utilizado na aplicação das estratégias didáticas, “[…] de modo a ofertar uma aula diferente e prazerosa […].[40]
- Da Utilização do Cinema na Relação Ensino-Aprendizado do Direito Tributário
Como se viu anteriormente, o ensino do Direito Tributário nos cursos de graduação em Direito é uma tarefa desafiadora, porque existe um estigma sobre a disciplina, de forma que os alunos a odeiam mesmo antes de conhecê-la.
Alguns desconfiam que terão que desenvolver cálculos matemáticos (habilidade rara entre os estudantes de Direito), outros acreditam no mito de que Direito Tributário é uma disciplina muito difícil de se aprender.
É difícil determinar quais são os motivos que levam os alunos de Direito a detestarem o Direito Tributário, tendo em vista que se trata de uma matéria que está presente no dia-a-dia de qualquer pessoa que viva em sociedade.
Desde a compra de um simples chiclete até a compra da tão sonhada casa própria, existe tributação. Na prestação dos serviços jurídicos aos quais os acadêmicos de Direito porventura prestarão há tributação. A diferença de preço entre um eletrônico importado comprado no exterior ou no Brasil é determinada pelos tributos. O preço da passagem de ônibus, do combustível, dos automóveis, das vestimentas, de tudo em sociedade tem como um de seus critérios de fixação o custo tributário.
Portanto, o Direito Tributário é de interesse de todos. Daí poderia se deduzir que é natural que as pessoas queiram aprender sobre o tema. Até mesmo porque para questionar o preço das transações citadas, é crucial ter entendimento da sua formação. Porém, infelizmente, essa não é a realidade.
Torna-se, assim, pertinente a colocação de Carvalho e Costa, para quem é necessário realizar “[…] uma revisão da metodologia, sendo então indicada como uma das possíveis soluções o cinema, como forma efetiva de aguçamento da criticidade, sem poder deixar a parte, o seu lado lúdico e, portanto, prazeroso.”[41]
A questão que se coloca, então, é se existe possibilidade de utilização de filmes no ensino do Direito Tributário, especialmente na graduação, onde conceitos básicos como hipótese de incidência, fato gerador, obrigação tributária, lançamento, crédito tributário, etc., precisam ser ensinados.
E buscando respostas sobre o tema, identificamos o filme “Robin Hood” (2010), estrelado por Russell Crowe, Cate Blanchett, William Hurt, Mark Strong, Max von Sydow, entre outros, é um filme hollywoodiano, que possui diversas cenas capazes de trazer conceitos sobre Direito Tributário. Numa delas, Robin Wood traz a cabeça do rei para seu herdeiro. Este é, então, coroado novo rei e dá a Robin Wood um anel de ouro maciço de recompensa. No mesmo ato lhe toma o anel como forma de pagamento dos impostos devidos pelo pai de Robin Wood à coroa. Com esta cena, que tem pouco mais de um minuto, é possível trabalhar com os alunos a cobrança tributária, execução fiscal, sujeito passivo da obrigação tributária, compensação, etc.
“Astérix & Obélix contra César” (1999), um filme francês muito bem recepcionado pelo público, tendo em vista se tratar de uma comédia muito engraçada, também é um filme capaz de cativar os estudantes de Direito Tributário com finalidade pedagógica.
Caso não seja adequado para a disciplina passar o filme inteiro, que tem 109 minutos, é possível passar somente as cenas que dizem respeito à cobrança de tributos, com aproximadamente 15 minutos.
O que ocorre neste trecho do filme é que
A pequena aldeia gaulesa onde viviam Asterix e Obelix era um problema para o imperador Júlio César, pois não conseguia receber o pagamento dos impostos. Os gauleses resistiam aos romanos graças à poção mágica preparada pelo druida Panoramix e protegidos por Obelix, que ainda bebê caiu num caldeirão de poção mágica e passou a ter naturalmente seus superpoderes. Neste trecho do filme, uma legião romana tenta fazer a cobrança de impostos e, depois disso, alguns legionários de César são derrotados com extrema facilidade graças à poderosa poção mágica gaulesa […].[42]
Dependendo do contexto da aula e da criatividade do professor é possível trabalhar com os alunos conceitos de capacidade contributiva e de cobrança de tributos, em especial, numa aula sobre execução fiscal.
Recentemente, a Rede Globo exibiu um episódio da série Mister Brau, em 21 de junho de 2016, no qual o Mister Brau e sua esposa, Michele Brau, surpreendido com o valor de Imposto de Renda a pagar, solicitaram ao seu advogado uma forma de pagar menos. Este explicou que “Vocês já ganhavam muito, mas no ano passado, vocês ganharam um absurdo de muito. […] É uma questão de planejamento tributário. Vocês voltam para antiga faixa se a empresa comprovar despesas, se vocês gastarem no mínimo um milhão… até sábado!”[43].
Na sequência, o advogado chega à sua casa e em conversa com sua esposa critica o fato do Mister Brau, que tem renda muito superior à dele, pagar a mesma alíquota de Imposto de Renda. Noutro corte de cena, Mister Brau tem a ideia de patrocinar um time feminino de hóquei com o objetivo de obter um “bônus fiscal”.
Continuando nos gastos do Mister Brau e sua esposa, esta compra um imóvel para ajudar a chegar ao valor dos gastos necessários. O imóvel é de propriedade do seu advogado – que fez o planejamento tributário – e de sua esposa. O advogado e a esposa discutem sobre a venda do imóvel aos Brau, porque segundo eles a compra o imóvel não diminui o valor do imposto.
O advogado indica para a esposa do Mister Brau que compre ações que vão cair para que o imposto de renda diminua em razão do prejuízo. Ele recomenda que, no exercício seguinte, quando as ações subirem, ela faça a venda das mesmas “[…] talvez até com algum lucro”.
No fim do episódio, Mister Brau e sua esposa chegam à conclusão de que buscar formas de pagar menos imposto de renda sai mais caro do que simplesmente pagá-lo e decidem por simplesmente quitar o referido imposto.
Todo o episódio gira em torno da tributação sobre a renda e pode ser utilizado como material de apoio no estudo sobre o tema. Um professor criativo pode propor um trabalho em grupo para seus alunos, no qual todos assistem ao episódio e cada grupo deve encontrar a fundamentação jurídica de determinadas cenas, com a finalidade de corroborar com a informação do programa de televisão ou refutá-la.
Outros filmes também podem ser trabalhados na disciplina de Direito Tributário, como por exemplo, “A Coletora de Impostos” (1987). Contudo, tendo em vista que este filme é muito antigo em relação aos demais, pode acabar desmotivando os alunos por não estar disponível em mídias de alta resolução (HD), qualidade fortemente valorizada nos dias atuais, além de não ter tido a mesma recepção pela crítica cinematográfica. Esses detalhes são importantes na escolha do filme para que o objetivo principal, que é cativar a atenção dos estudantes, seja atingido.
Até mesmo “Os Smurfs 2” (2013) pode ser utilizado na disciplina de Direito Tributário, tendo em vista que foi filmado em Paris, com a exibição de “[…] inúmeros dos fantásticos e históricos monumentos, como o Arco do Triunfo, a Catedral de Notre Dame, o Teatro L´Opéra, dentre outros, além da própria Torre Eiffel”,[44] porque a França concede benefícios tributários de peso para as produções que, entre outros requisitos, incluem elementos da cultura francesa.[45] Não é difícil propor uma atividade aos alunos sobre benefícios fiscais (com conceitos, requisitos, etc.) com base neste filme.
Muitos filmes sobre tráfico de drogas também podem ser adaptados à aula de Direito Tributário, haja vista que muitos deles mostram a evasão fiscal, que consiste na prática de ilícitos para evitar o pagamento de tributos, bem como crimes tributários tal qual a lavagem de dinheiro. Exemplo de filmes assim são “Tropa de Elite” (2007) e o seriado estadunidense “Breaking Bad” (2008–2013).
O fato é que dependendo da criatividade do professor e do seu esforço para captar a atenção dos seus alunos, especialmente em disciplinas estigmatizadas, como é o caso do Direito Tributário, é possível utilizar o cinema como recurso pedagógico, sempre tomando em conta, na escolha do filme, o perfil da turma, como bem ensina Rodrigues.[46]
- Conclusão
Tendo em vista que ensino do Direito Tributário para os alunos da graduação em Direito é um desafio para o docente, por se tratar de uma disciplina estigmatizada, foi vislumbrada a possibilidade de captar a atenção dos alunos com a aplicação de estratégias didáticas atraentes.
Dentre elas, a sugerida neste artigo foi a utilização do cinema em sala de aula, tendo em vista ser um recurso amplamente utilizado para fins de lazer, de forma que poderá deixar a aula muito mais prazerosa e receptiva.
Exemplos de filmes que podem ser tratados em sala de aula são “Astérix & Obélix contra César” (1999), “Robin Hood” (2010), “Os Smurfs 2” (2013), “Mister Brau”, episódio “Olimpo”, exibido em 21 de junho de 2016.
Além disso, viu-se que o cinema tem inúmeras funções, em especial, aproximar o aluno da realidade e criar empatia entre o aluno e as personagens, para que entendam de forma mais clara os direitos e deveres que serão tratados em sala de aula.
Como se viu, não há necessidade de que os filmes sejam perfeitamente adequados ao conteúdo trabalhado em sala de aula. Por exemplo, não há necessidade de que uma personagem diga no filme o conceito de tributos. Cabe ao professor utilizar o filme para criar uma ligação entre ele e a disciplina.
Muitos são os filmes que poderão ser trabalhados, cabendo ao professor identificar o perfil da turma e usar sua criatividade para trazer filmes relacionados com o conteúdo que será trabalhado em sala de aula, sempre lembrando que o filme é um recurso pedagógico e não um substituto do professor.
Referências Bibliográficas
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[1] RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Estratégias didáticas na educação jurídica: alternativas para o processo de ensino-aprendizagem nos cursos de Direito. In: LIMA, Gretha Leite Maia Correia; TEIXEIRA, Zaneir Gonçalves. Ensino jurídico: os desafios da compreensão do Direito. Fortaleza: Faculdade Christus, 2012. p. 323-354.
[2] RODRIGUES, 2012, p. 323.
[3] RODRIGUES, 2012, p. 323-324.
[4] RODRIGUES, 2012, p. 323-324.
[5] RODRIGUES, 2012, p. 324.
[6] RODRIGUES, 2012, p. 324-325.
[7] RODRIGUES, 2012, p. 325.
[8] RODRIGUES, 2012, p. 325
[9] RODRIGUES, 2012, p. 333.
[10] RODRIGUES, 2012, p. 323.
[11] RODRIGUES, 2012, p. 338.
[12] RODRIGUES, 2012, p. 339.
[13] RODRIGUES, 2012, p. 324.
[14] SOUSA, NASCIMENTO, 2011, p. 111
[15] MODRO, Nielson Ribeiro. Cineducação 2. Joinville: UNIVILLE, 2006. Disponível em: https://www.modro.com.br/cinema/Livros/cineducacao2.pdf. p. 163
[16] SOUSA, NASCIMENTO, 2011, p. 109
[17] MODRO, 2006, p. 154
[18] SOUSA, NASCIMENTO, 2011, p. 110
[19] SOUSA, NASCIMENTO, 2011, p. 105
[20] SOUSA, NASCIMENTO, 2011, p. 105
[21] MODRO, 2006, p. 163
[22] CARVALHO, COSTA, 2010.
[23] RODRIGUES, 2012, p. 339.
[24] SOUSA, NASCIMENTO, 2011, p. 110-111
[25] CARVALHO, COSTA, 2010.
[26] PINHO, DEMARTINI, 2013, p. 579
[27] PINHO, DEMARTINI, 2013, p. 587
[28] MODRO, 2006, p. 127
[29] MODRO, 2006, p. 127
[30] CARVALHO, COSTA, 2010.
[31] SOUSA, NASCIMENTO, 2011, p. 117-121
[32] SOUSA, NASCIMENTO, 2011, p. 109
[33] PINHO, DEMARTINI, 2013, p. 574
[34] CARVALHO, COSTA, 2010.
[35] CARVALHO, COSTA, 2010.
[36] SOUSA, NASCIMENTO, 2011, p. 105
[37] SOUSA, NASCIMENTO, 2011, p. 122
[38] CARVALHO, COSTA, 2010.
[39] CARVALHO, COSTA, 2010.
[40] PINHO, DEMARTINI, 2013, p. 567
[41] CARVALHO, COSTA, 2010.
[42] Secretaria da Educação do Paraná. Asterix e Obelix contra César – Cobrança de impostos. Disponível em: https://www.historia.seed.pr.gov.br/modules/video/showVideo.php?video=17345. Acesso em 11/12/2015.
[43] GSHOW. Michele decide comprar mansão de Andrea e Henrique. Disponível em: https://gshow.globo.com/series/mister-brau/2016/vem-por-ai/noticia/2016/06/michele-decide-comprar-mansao-de-andrea-e-henrique.html. Acesso em 23/06/2016.
[44] KFOURI JR., Anis. Os Smurfs foram a Paris por uma questão tributária. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-ago-09/anis-kfouri-smurfs-foram-paris-questao-tributaria. Acesso em 11/12/2015.
[45] KFOURI JR., 2009.
[46] RODRIGUES, 2012, p. 324.
NOTA SOBRE A AUTORA:
* Mestra em Direito, Estado e Sociedade, linha de pesquisa Constituição, Cidadania e Direitos Humanos da Universidade Federal de Santa Catarina. Especialista em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Bacharela em Direito pela Universidade da Região de Joinville. Advogada. Lattes: https://lattes.cnpq.br/8028461180094050. E-mail: jaqueline@stsc.com.br.
Observação sobre o artigo:
Este artigo foi publicado duas vezes. Esta versão é a original dos anais de congresso: STEIN, J. S.. A Utilização do Cinema na Relação Ensino-Aprendizagem do Direito Tributário. In: XI CONGRESSO DIREITO UFSC, 2017, Florianópolis. ANAIS DO XI CONGRESSO DIREITO UFSC. Florianópolis: CAXIF/UFSC, 2016. p. 240-254.Tem outra versão (STEIN, J. S.. A utilização do Cinema na relação ensino-aprendizagem do Direito Tributário. In: Luiz Carlos Cancellier de Olivo, Carlos Henrique Machado, Sergio Ricardo Ferreira Mota. (Org.). Direito Tributário – Homenagem ao Professor Ubaldo Cesar Balthazar. 1ed. Florianópolis: Insular, 2017, v. 1, p. 195-207), mas gosto mais da original.