Nos termos do caput do artigo 1º Lei nº 9.522, de 12/12/2023, Joinville instituiu o recesso forense no âmbito administrativo, dispondo: “Ficam suspensos os prazos decorrentes de intimações das partes e de advogados nos processos e procedimentos administrativos, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, compreendidos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”.
Aludido recesso está previsto no artigo 220 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), cuja aplicação limitava-se aos processos judiciais. Com a vigência da citada lei municipal, referido instituto passa a ser observado no âmbito administrativo, exceto “aos processos licitatórios e seus incidentes, bem como os processos urgentes, assim declarados pela autoridade competente” (art. 1º, §1º). Portanto, é inconteste sua aplicação na senda tributária.
Por se tratar de regra processual, inexiste impedimento da sua aplicação aos processos e procedimento administrativos fiscais (arts. 141, 144, §1º, 151, III, 194 – CTN). Todavia, por força do artigo 146, III, “b”, da CF/1988, referida regra não se aplica a contagem dos prazos de decadência e de prescrição tributária, eis que somente lei complementar que veicule norma geral em sede de legislação tributária pode dispor.
Assim, as Autoridades Fazendárias devem atentar para questões primordiais inerentes aos processos e procedimentos administrativos tendente à constituição do crédito tributário, assim como à exigibilidade (cobrança). Cabe destacar que a contagem do prazo decadencial é sempre fatal (arts. 150, §4º e 173 – CTN), não comportando hipóteses de suspensão ou de interrupção. Somente a notificação do lançamento tributário faz cessar sua fruição.
Quanto a cobrança do crédito tributário, registra-se que o §3º do artigo 1º supracitado está em desarmonia com a Constituição Federal, sendo, portanto, inconstitucional, pois seu conteúdo dispõe que a “interrupção do prazo suspenderá a contagem do prazo prescricional”. Trata-se de matéria que somente o CTN poderia regular (art. 174).
Abstraindo isso, trata-se de importante inovação legislativa e que garante um mínimo de tranquilidade aos Sujeitos Passivos e aos Advogados, na medida que os prazos para cumprimentos das intimações ficarão suspensos no interregno de 20/12 a 20/01, período este tido como festivo e até mesmo de férias.