O Código Tributário Nacional estabelece uma distinção clara entre dois momentos cruciais na relação jurídico-tributária. O primeiro desses momentos emerge com a realização do fato gerador, fazendo nascer a “obrigação tributária principal”. Posteriormente, quando essa obrigação é determinada e quantificada, o CTN passa a se referir ao “crédito tributário”. Entre o intervalo desses dois fenômenos, encontra-se o lançamento, ato (procedimento) exclusivo de autoridade competente e dota de executoriedade ao vínculo jurídico estabelecido entre os sujeitos da relação tributária.
Portanto, sem realização do lançamento, o devedor (sujeito passivo) possui apenas um dever pessoal de dar dinheiro, mas carente de força coercitiva. Por outro lado, o credor (sujeito ativo) possui mera expectativa de recebimento, porém sem força executiva. Somente com a realização do lançamento, o credor confere liquidez, certeza e abre caminho à executoriedade à obrigação tributária. Oportuno realçar que executoriedade é sinônimo de exigibilidade (cobrança), condição esta que surge com a constituição definitiva do crédito tributário.
Logo, o tributo, que à primeira vista é apenas uma previsão teórica (expressa na hipótese de incidência ou regra matriz de incidência), ganha contornos concretos com a ocorrência do fato gerador. O lançamento tributário desempenha papel crucial de avaliar todos os requisitos e elementos da previsão legal, transformando a obrigação tributária em um crédito tributário, oficializando em definitivo a relação jurídico-tributária mediante a declaração formal das circunstâncias exacionais contidos na lei.
Cientificado o lançamento tributário, emerge para o sujeito passivo o dever de pagamento, eis que o crédito tributário fora devidamente quantificado. Entretanto, somente será considerado inadimplente após o vencimento do prazo estipulado à satisfação do dever jurídico de dar dinheiro (pagamento), caso não opte por não o contestar, instaurando a fase contenciosa do processo administrativo fiscal, pautada no exercício do direito do contraditório e ampla defesa, matéria esta a ser tratada noutra oportunidade.