Por unanimidade de votos, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do TJ/SC reconheceu que entidade sem fins econômicos (lucrativo) não está sujeita à imunidade tributária a que alude o artigo 150, VI, “c” da Constituição Federal, conforme se verificada da seguinte ementa:
ISS – CONGRESSO – ASSOCIAÇÃO – AUSÊNCIA DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO – FATO GERADOR CARACTERIZADO – IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
1. O imposto sobre serviços é peculiar, pois sua hipótese de incidência depende de ratificação em específica lista definida em lei complementar nacional. Entre os casos lá previstos está a realização de congressos e feiras. Como todo imposto, porém, o fato gerador deve ser compreendido como uma exteriorização de riqueza, um fenômeno econômico. No ISS, portanto, haverá um negócio jurídico que envolva contraprestações; ou existirá somente uma conduta sem reflexo tributário. De ordinário, a remuneração em um congresso virá do pagamento por parte dos assistentes; mas à hipótese de incidência não se opõem outros arranjos, como no caso, que sociedades empresárias pagaram para intervir no evento, gerando receita para a promotora.
2. Se a atividade a ser tributada deve ter características econômicas, não está na dependência de distribuição de lucros, tanto que não serão seus contribuintes apenas sociedades empresárias ou pessoas naturais. A atuação idêntica a elas, ainda que por associação, pode caracterizar o fato gerador do ISS.
3. A imunidade não abrange qualquer associação, mas somente aquelas que desenvolvam atividades educacionais ou de assistência social. Entidade de classe, ainda que tendo propósitos científicos, não se encaixa no art. 150, inc. VI, c, da CF, ou nos arts. 9º e 14 do CTN.
4. A Lei Complementar 407/2014, do Município de Joinville, traz favores formais para associações que promovam eventos; não prevê isenção de ISS.
5. Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC). Apelação nº 0325506-83.2016.8.24.0038/SC. Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, Dj. 13/04/2021).
Oportuno destacar que a referida imunidade tributária é constitucionalmente outorgada à determinadas pessoas em face das relevantes atividades por elas exercidas. Ademais, não basta que o exercício se dê sem cunho econômico (sem fim lucrativo); é necessário que as pessoas designadas atentem para a regularidade formal da pessoa jurídica, quanto a atividade que se propõe executar, e, cumulativamente, no desempenho dos objetivos sociais, cumpram os requisitos elencados no artigo 14 da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN).