Por maioria, vencido o Ministro Relator Benedito Gonçalves, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo interno, a fim de negar provimento ao recurso especial nº 11.511.053 – SP interposto por Luiz Gonzaga Vieira de Camargo. Nos autos, discutiu-se a caracterização de improbidade administrativa por via da contratação de “servidores comissionados” para desempenhar funções ou atividades que deveriam ocorrer por servidores providos por meio regular concurso público.
Em sede do voto vista, o qual restou vencedor, o Ministro Benedito Gonçalvez assentou que o “agravado nomeou servidores para o desempenho de funções comissionadas, os quais, na verdade, exerciam atividades cujos cargos deveriam ser providos por meio de regular concurso público. Portanto, ao assim proceder, o agravado empreendeu verdadeira burla à regra esculpida no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal e consequentemente violou os princípios da Administração Pública, previstos no artigo 11 da Lei. 8.429/1992″.
A ementa do acórdão do Agravo Interno no RECURSO ESPECIAL Nº 1.511.053 – SP, restou assim redigida:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS. FUNÇÕES DESEMPENHADAS CUJOS CARGOS DEVERIAM SER PROVIDOS POR REGULAR CONCURSO PÚBICO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO COM ARRIMO NO CENÁRIO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DIVERGINDO DO RELATOR, SENHOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Esta é uma das matérias mais delicadas no serviço público. Não raro, os Gestores, no afã de dar celeridade as decisões, nomeiam comissionados (pessoas que exercem cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração) para desenvolver atividades técnicas e privativas de servidores públicos concursados. A proceder desta forma, atropelam os incisos II e V do artigo 37 da Constituição Federal e acabam colidindo com as disposições da Lei de Improbidade Administrativa.
Baixe aqui, relatório, voto, voto vista e acórdão: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.511.053 – SP