Os tribunais são uníssonos ao proclamar que as sociedades de advogados, para fins da tributação do ISSQN, fazem jus ao tratamento diferenciado a que alude o §3º do artigo 9º do Decreto-lei nº 406/1968, naquilo que ficou consagrado como ISS fixo. Sabidamente, referidas sociedades estão sujeitas ao recolhimento do imposto de forma diferenciada, “calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável”.
Restou sedimentado que as sociedades de advogados, ante a natureza da prestação do serviço e do regime próprio de constituição, independente do conteúdo de seus contratos sociais, são verdadeiras sociedades não mercantis e os serviços por elas prestados são sempre personalíssimos, sendo pessoal a responsabilidade dos profissionais que prestam serviços em nome da sociedade, coadunando-se, assim, com os preceitos do artigo 9º, §§ 1º e 3º do diploma legal de 1968 supramencionado.
Quando o assunto é sociedade unipessoal de advocacia, cujo instituto foi instituído pela lei federal nº 13.247, de 12 de janeiro de 2016, a qual alterou os artigos 15, 16 e 17 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), igual tratamento tributário deve ser dispensado, seja em relação ao ISSQN (quando recolhido diretamente ao Município) ou quando optante pelo regime tributário do simples nacional, onde o recolhimento deve se dar sobre a receita ou faturamento, visto ser vedado a concessão de regimes híbridos.
Embora o conceito de sociedade exprima a ideia de ser ela resultante da pluralidade de sócios, cujo corpo societário é composto por dois ou mais sócios, a sociedade unipessoal de advocacia é composta por um único sócio e pode se originar por opção ou da “concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração”, cuja personalidade jurídica é adquirida com o “registro aprovado dos atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede”.
Ressalvada a ausência da pluralidade de sócios, a sociedade unipessoal de advocacia em nada se diferencia das sociedades simples de prestação de serviços de advocacia, inclusive, quanto a prestação de serviços, seguem os mesmos regramentos e são sempre personalíssimos.